terça-feira, 10 de julho de 2007

Igreja Católica Apostólica Romana - A Única Igreja de Jesus Cristo

CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ

RESPOSTAS A QUESTÕES RELATIVAS A ALGUNS ASPECTOS
DA DOUTRINA SOBRE A IGREJA


INTRODUÇÃO

É de todos conhecida a importância que teve o Concílio Vaticano II para um conhecimento mais profundo da eclesiologia católica, quer com a Constituição dogmática Lumen gentium quer com os Decretos sobre o Ecumenismo (Unitatis redintegratio) e sobre as Igrejas Orientais (Orientalium Ecclesiarum). Muito oportunamente, também os Sumos Pontífices acharam por bem aprofundar a questão, atendendo sobretudo à sua aplicação concreta: assim, Paulo VI com a Carta encíclica Ecclesiam suam (1964) e João Paulo II com a Carta encíclica Ut unum sint (1995).

O sucessivo trabalho dos teólogos, tendente a ilustrar com maior profundidade os múltiplos aspectos da eclesiosologia, levou à produção de uma vasta literatura na matéria. Mas, se o tema se revelou deveras fecundo, foi também necessário proceder a algumas chamadas de atenção e esclarecimentos, como aconteceu com a Declaração Mysterium Ecclesiae (1973), a Carta aos Bispos da Igreja Católica Communionis notio (1992) e a Declaração Dominus Iesus (2000), todas elas promulgadas pela Congregação para a Doutrina da Fé.

A complexidade estrutural do tema, bem como a novidade de muitas afirmações, continuam a alimentar a reflexão teológica, nem sempre imune de desvios geradores de dúvidas, a que esta Congregação tem prestado solícita atenção. Daí que, tendo presente a doutrina íntegra e global sobre a Igreja, entendeu ela dar com clareza a genuína interpretação de algumas afirmações eclesiológicas do Magistério, por forma a que o correcto debate teológico não seja induzido em erro, por motivos de ambiguidade.


RESPOSTAS ÀS QUESTÕES

Primeira questão: Terá o Concílio Ecuménico Vaticano II modificado a precedente doutrina sobre a Igreja?

Resposta: O Concílio Ecuménico Vaticano II não quis modificar essa doutrina nem se deve afirmar que a tenha mudado; apenas quis desenvolvê-la, aprofundá-la e expô-la com maior fecundidade.

Foi quanto João XXIII claramente afirmou no início do Concílio[1]. Paulo VI repetiu-o[2] e assim se exprimiu no acto de promulgação da Constituição Lumen gentium: "Não pode haver melhor comentário para esta promulgação do que afirmar que, com ela, a doutrina transmitida não se modifica minimamente. O que Cristo quer, também nós o queremos. O que era, manteve-se. O que a Igreja ensinou durante séculos, também nós o ensinamos. Só que o que antes era perceptível apenas a nível de vida, agora também se exprime claramente a nível de doutrina; o que até agora era objecto de reflexão, de debate e, em parte, até de controvérsia, agora tem uma formulação doutrinal segura"[3]. Também os Bispos repetidamente manifestaram e seguiram essa mesma intenção[4].

Segunda questão: Como deve entender-se a afirmação de que a Igreja de Cristo subsiste na Igreja católica?

Resposta: Cristo "constituiu sobre a terra" uma única Igreja e instituiu-a como "grupo visível e comunidade espiritual"[5], que desde a sua origem e no curso da história sempre existe e existirá, e na qual só permaneceram e permanecerão todos os elementos por Ele instituídos[6]. "Esta é a única Igreja de Cristo, que no Símbolo professamos como sendo una, santa, católica e apostólica […]. Esta Igreja, como sociedade constituída e organizada neste mundo, subsiste na Igreja Católica, governada pelo Sucessor de Pedro e pelos Bispos em comunhão com ele"[7].

Na Constituição dogmática Lumen gentium 8, subsistência é esta perene continuidade histórica e a permanência de todos os elementos instituídos por Cristo na Igreja católica[8], na qual concretamente se encontra a Igreja de Cristo sobre esta terra.

Enquanto, segundo a doutrina católica, é correcto afirmar que, nas Igrejas e nas comunidades eclesiais ainda não em plena comunhão com a Igreja católica, a Igreja de Cristo é presente e operante através dos elementos de santificação e de verdade nelas existentes[9], já a palavra "subsiste" só pode ser atribuída exclusivamente à única Igreja católica, uma vez que precisamente se refere à nota da unidade professada nos símbolos da fé (Creio… na Igreja "una"), subsistindo esta Igreja "una" na Igreja católica[10].

Terceira questão: Porque se usa a expressão "subsiste na", e não simplesmente a forma verbal "é"?


Resposta: O uso desta expressão, que indica a plena identidade da Igreja de Cristo com a Igreja católica, não altera a doutrina sobre Igreja; encontra, todavia, a sua razão de verdade no facto de exprimir mais claramente como, fora do seu corpo, se encontram "diversos elementos de santificação e de verdade", "que, sendo dons próprios da Igreja de Cristo, impelem para a unidade católica"[11].

"Por isso, as próprias Igrejas e Comunidades separadas, embora pensemos que têm faltas, não se pode dizer que não tenham peso ou sejam vazias de significado no mistério da salvação, já que o Espírito se não recusa a servir-se delas como de instrumentos de salvação, cujo valor deriva da mesma plenitude da graça e da verdade que foi confiada à Igreja católica"[12].

Quarta questão: Porque é que o Concílio Ecuménico Vaticano II dá o nome de "Igrejas" às Igrejas orientais separadas da plena comunhão com a Igreja católica?

Resposta: O Concílio quis aceitar o uso tradicional do nome. "Como estas Igrejas, embora separadas, têm verdadeiros sacramentos e sobretudo, em virtude da sucessão apostólica, o Sacerdócio e a Eucaristia, por meio dos quais continuam ainda unidas a nós por estreitíssimos vínculos"[13], merecem o título de "Igrejas particulares ou locais"[14] , e são chamadas Igrejas irmãs das Igrejas particulares católicas[15].

"Por isso, pela celebração da Eucaristia do Senhor em cada uma destas Igrejas, a Igreja de Deus é edificada e cresce"[16]. Como porém a comunhão com a Igreja católica, cuja Cabeça visível é o Bispo de Roma e Sucessor de Pedro, não é um complemento extrínseco qualquer da Igreja particular, mas um dos seus princípios constitutivos internos, a condição de Igreja particular, de que gozam essas venerandas Comunidades cristãs, é de certo modo lacunosa[17].

Por outro lado, a plenitude da catolicidade própria da Igreja, governada pelo Sucessor de Pedro e pelos Bispos em comunhão com ele, encontra na divisão dos cristãos um obstáculo à sua realização plena na história[18].

Quinta questão: Por que razão os textos do Concílio e do subsequente Magistério não atribuem o título de "Igreja" às comunidades cristãs nascidas da Reforma do século XVI?

Resposta: Porque, segundo a doutrina católica, tais comunidades não têm a sucessão apostólica no sacramento da Ordem e, por isso, estão privadas de um elemento essencial constitutivo da Igreja. Ditas comunidades eclesiais que, sobretudo pela falta do sacerdócio sacramental, não conservam a genuína e íntegra substância do Mistério eucarístico[19], não podem, segundo a doutrina católica, ser chamadas "Igrejas" em sentido próprio[20].

O Santo Padre Bento XVI, na Audiência concedida ao abaixo-assinado Cardeal Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé, ratificou e confirmou estas Respostas, decididas na Sessão ordinária desta Congregação, mandando que sejam publicadas.

Roma, Sede da Congregação para a Doutrina da Fé, 29 de Junho de 2007, Solenidade dos Apóstolos São Pedro e São Paulo.

William Cardeal Levada
Prefeito



Angelo Amato, SDB,
Arcebispo tit. de Sila
Secretário

Notas
[1] JOÃO XXIII, Alocução de 11 de Outubro de 1962: "… o Concílio … quer transmitir uma doutrina católica íntegra e imutável, não distorcida…Impõe-se todavia que, nos dias de hoje, a doutrina cristã, na sua inteireza e sem mutilações, seja por todos acolhida com novo entusiasmo e com serena e pacífica adesão …É necessário que, como todos os sinceros promotores da realidade cristã, católica e apostólica veementemente desejam, a mesma doutrina seja conhecida de forma cada vez mais ampla e profunda… É necessário que essa doutrina, certa e imutável, a que é devido fiel obséquio, seja estudada e exposta em sintonia com as exigências do nosso tempo. Uma coisa é o próprio depositum fidei, ou seja, as verdades contidas na nossa veneranda tradição, e uma outra é o modo como são enunciadas, sempre porém com os mesmos significado e sentido": AAS 54 [1962] 791.792.

[2] Cf. PAULO VI, Alocução de 29 de Setembro de 1963: AAS 55 [1963] 847-852.
[3] PAULO VI, Alocução de 21 de Novembro de 1964: AAS 55 [1964] 1009-1010.

[4] O Concílio quis exprimir a identidade da Igreja de Cristo com a Igreja Católica. É o que se encontra nos debates sobre o Decreto Unitatis redintegratio. O Esquema do Decreto foi apresentado em Aula a 23 de Setembro de 1964 com uma Relatio (Act Syn III/II 296-344). O Secretariado para a Unidade dos Cristãos respondia a 10 de Novembro de 1964 aos modos que os Bispos entretanto haviam enviado (Act Syn III/VII 11-49). Desta Expensio modorum reproduzem-se quatro textos relativos à primeira resposta.

A) [In Nr. 1 (Prooemium) Schema Decreti: Act Syn III/II 296, 3-6]

"Pag. 5, lin. 3-6: Videtur etiam Ecclesiam catholicam inter illas Communiones comprehendi, quod falsum esset.

R(espondetur): Hic tantum factum, prout ab omnibus conspicitur, describendum est. Postea clare affirmatur solam Ecclesiam catholicam esse veram Ecclesiam Christi" (Act Syn III/VII 12).

B) [In Caput I in genere: Act Syn III/II 297-301]

"4 – Expressius dicatur unam solam esse veram Ecclesiam Christi; hanc esse Catholicam Apostolicam Romanam; omnes debere inquirere, ut eam cognoscant et ingrediantur ad salutem obtinendam…

R(espondetur): In toto textu sufficienter effertur, quod postulatur. Ex altera parte non est tacendum etiam in aliis communitatibus christianis inveniri veritates revelatas et elementa ecclesialia" (Act Syn III/VII 15). Cf. também ibidem n. 5.

C) [In Caput I in genere: Act Syn III/II 296s]

"5 – Clarius dicendum esset veram Ecclesiam esse solam Ecclesiam catholicam romanam…

R(espondetur): Textus supponit doctrinam in constitutione ‘De Ecclesia’ expositam, ut pag. 5, lin. 24-25 affirmatur (Act Syn III/VII 15). Portanto, a comissão que deveria pronunciar-se sobre as emendas ao Decreto Unitatis redintegratio exprime claramente a identidade da Igreja de Cristo e da Igreja católica e a sua unicidade, considerando ter essa doutrina fundamento na Constituição dogmática Lumen gentium.

D) [In Nr 2 Schema Decreti: Act Syn III/II 297s]

"Pag 6, lin. I-24: Clarius exprimatur unicitas Ecclesiae. Non sufficit inculcare, ut in textu fit, unitatem Ecclesiae.

R(espondetur): a) Ex toto textu clare apparet identificatio Ecclesiae Christi cum Ecclesia Catholica, quamvis, ut opportet, efferantur elementa ecclesialia aliarum communitatum".

"Pag. 7, lin. 5: Ecclesia a successoribus Apostolorum cum Petri successore capite gubernata (cf. novum textum ad pag. 6, lin. 33-34) explicite dicitur ‘unicus Dei grex’ et lin. 13 ‘una et unica Dei Ecclesia’" (Act Syn III/VII).

Estas duas expressões encontram-se na Unitatis redintegratio 2.5 e 3.1.
[5] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. dogm. Lumen gentium, 8.1.

[6] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Decr. Unitatis redintegratio, 3.2, 3.4, 3.5, 4.6.

[7] CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. dogm. Lumen gentium, 8.2.

[8] Cf. CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Decl. Mysterium Ecclesiae, 1.1: AAS 65 [1973] 397; Decl. Dominus Iesus, 16.3: AAS 92 [2000-II] 757-758; Notificação sobre o livro do P. Leonardo Boff, OFM, "Igreja: carisma e poder": AAS 77 [1985] 758-759.

[9] Cf. JOÃO PAULO II, Carta enc. Ut unum sint, 11.3: AAS 87 [1995-II] 928.

[10] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. dogm. Lumen gentium, 8.2.

[11] CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. dogm. Lumen gentium, 8.2.

[12] CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Decr. Unitatis redintegratio, 3.4.

[13] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Decr. Unitatis redintegratio, 15.3; cf. CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Carta Communionis notio, 17.2: AAS 85 [1993-II] 848.

[14] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Decr. Unitatis redintegratio, 14.1.

[15] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Decr. Unitatis redintegratio, 14.1; JOÃO PAULO II, Carta enc. Ut unum sint, 56s: AAS 87 [1995-II] 954s.

[16] CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Decr. Unitatis redintegratio, 15.1.

[17] Cf. CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Carta Communionis notio, 17.3: AAS 85 [1993-II] 849.

[18] Cf. CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Carta Communionis notio, 17.3: AAS 85 [1993-II] 849.

[19] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Decr. Unitatis redintegratio, 22.3.
[20] Cf. CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Decl. Dominus Iesus, 17.2: AAS 92 [2000-II] 758.

Reverendissimo Padre Navas Ortiz celebrou missa de ação de graças pela publicação do Motu Proprio dia 07/07/2007 - na Capela do Instituto o Bom Pastor em nossa sede na Capital de São Paulo - Foi um momento de grande alegria para todos os fiéis por mais esse passo de nosso Sumo Pontifice rumo a vitoria definitiva ! Viva o Papa, o doce Cristo na Terra!
Viva Roma a cidade eterna !




segunda-feira, 9 de julho de 2007

Igreja Católica - A única Igreja de Cristo

Fonte: http://noticias.uol.com.br/bbc/2007/07/09/ult36u46040.jhtm

O Vaticano deve divulgar nesta terça-feira um documento que define a Igreja Católica como a única igreja de Cristo.

O texto da Congregação para a Doutrina da Fé, responsável por promover e tutelar a doutrina da fé e a moral no mundo católico, deve esclarecer uma frase do documento Lumem Gentium ("A luz das nações", sobre a missão universal da Igreja), do Concílio Vaticano 2º, dizendo que a única Igreja de Cristo "subsiste" na Igreja Católica.

Durante o Concílio, uma reunião de bispos e cardeais realizada entre 1962 e 1965, a Igreja adotou mudanças, como a realização de missas nos idiomas modernos, e afirmou o respeito aos não-católicos.

Andrea Tornielli, vaticanista do jornal Il Giornale, afirma que o documento desta terça-feira também deve confirmar a declaração Dominus Iesus, aprovada pelo papa João Paulo 2º em 2000, segundo a qual apenas a Igreja Católica dispõe de todos os meios de salvação.

A declaração causou, na época, protestos das igrejas protestantes, classificadas como simples "comunidades eclesiásticas".

Segundo Tornielli, o emprego do verbo "subsiste" no texto do Concílio Vaticano 2º gerou diversas interpretações nos últimos anos, apesar de a Dominus Iesus ressaltar que o Concilio Vaticano 2º queria dizer "existe realmente".

"O objetivo da nova declaração é combater o que o papa Bento 16 considera como 'relativismo eclesiológico', segundo o qual todas as igrejas que dizem fazer parte do cristianismo têm o mesmo nível de verdade ou que cada uma delas não têm mais que uma parte desta verdade", diz o vaticanista.

Judeus


A divulgação do documento ocorrerá poucos dias depois de o papa Bento 16 ter assinado decreto que dá mais liberdade para os sacerdotes celebrarem missas em latim, uma concessão aos tradicionalistas.

Em uma carta aos bispos de todo o mundo, no último sábado, o pontífice rejeitou as críticas de que sua atitude poderia dividir os católicos.

No entanto, o documento gerou mal-estar e, segundo especialistas, poderá ameaçar também o diálogo entre cristãos e judeus.

O problema é que a antiga liturgia, conhecida como missa Tridentina, inclui passagens nas quais se diz que os judeus vivem "na cegueira" e "na escuridão" e pedem que "o Senhor, nosso Deus, retire o véu dos corações deles a fim de que possam também reconhecer nosso Senhor Jesus Cristo".

Vincenzo Pace, especialista em Sociologia da Religião, afirma que os dois documentos do Vaticano, o desta terça-feira e o sobre a missa em latim, estão interligados.

Os documentos pretendem defender, de acordo com Pace, a fortaleza da Igreja Católica e, ao mesmo tempo, afastar as modificações feitas pelo Concílio Vaticano 2º.

"Os novos documentos do Vaticano são coerentes. Seguem o pensamento do papa Bento 16, sempre muito dedicado à doutrina, ao princípio da autoridade e à idéia de que fora da Igreja não há salvação", diz Pace.

"Os tradicionalistas e fundamentalistas católicos eram contrários não apenas ao enfraquecimento das missas em latim, mas à abertura interecumêmica e à ausência da superioridade da Igreja Católica sobre as outras religiões."


Comentário:
Viva o Papa!!! Viva Bento XVI!
O Sumo Pontífice tem se mostrado cada vez mais inteligente. A publicação do motu proprio Summorum Pontificum
mostrou o quanto o Papa sabe da realidade e dos problemas que a Missa Nova gerou; foi sem dúvidas um "tapa" no Concílio Vaticano II. Sem hesitar, o Papa novamente permite mais um 'ataque' - mesmo que sutil - aos ensinamentos conciliares sobre o ecumenismo; o novo documento sem dúvidas reafirmará a soberania da Igreja Católica, como sendo a única, a santa esposa de Cristo e botando abaixo a tolerância com as demais seitas 'protestantóides'.
Viva o Papa!! Viva Bento XVI!


William Cardozo

Evolucionismo?

Anderson Machado
 
De fato, é comum se ensinar em escolas as teorias sobre as linhas de evolução do homem e de outros seres , porém até hoje nada do que se diz foi provado, ao contrário, em muitas das “provas” ou “evidências” evolucionistas foram constatadas fraudes absurdas.
Não é difícil encontrar contradições infantis nas teses de evolução. A seguir vamos dar o exemplo do Vírus, considerado o ser vivo de estrutura mais simples.

Vírus.
Os vírus diferem de todos os outros seres vivos pelo fato de não apresentarem organização celular, isto é, por não serem constituídos de células.
Um vírus é formado por um envoltório de moléculas de proteína, o capsídeo, que protege o material genético; que pode ser o DNA ou RNA.
Quando não estão se reproduzindo, os vírus não manifestam nenhuma atividade vital: não crescem, não degradam, nem fabricam substâncias, porém sua capacidade reprodutiva é enorme.
O vírus precisa de uma célula hospedeira para pode se reproduzir, por ser um parasita intracelular obrigatório.

“A reprodução do vírus envolve dois aspectos principais:multiplicação do código genético e síntese das proteínas do capsídeo.Como não possuem maquinaria necessária para realizar nenhum desses processos, os vírus DESENVOLVERAM (sic!), ao longo de sua EVOLUÇÃO, surpreendentes mecanismos para subverter o funcionamento da célula hospedeira e se reproduzir à custa do metabolismo celular” (fonte:Fundamentos da Biologia Moderna. pág: 212)

Faremos agora a análise do trecho acima:
Um vírus não possui capacidade de se reproduzir sozinho.
Então os vírus através de “EVOLUÇÃO” desenvolveram meios para conseguir efetuar a perpetuação de sua espécie.
Ora, mas os próprios biólogos afirmam que uma evolução pode demorar milhões ou até mesmo bilhões de anos para ocorrer.

Então nesse longo tempo (milhões de anos) como que os vírus se reproduziram se não tinham tal capacidade?
Será que alguns vírus brigaram bravamente por sua sobrevivência por milhões de anos até conseguirem sua evolução completa? Parece improvável não é verdade?
Então, mais uma vez ficou provada que a “Teoria da Evolução” é completamente contraditória.

sábado, 7 de julho de 2007

Motu Proprio - "Summorum Pontificum"

Carta Apostólica
Sob forma de Motu Proprio
de Sua Santidade Papa Bento XVI
Summorum Pontificum
SOBRE O USO DA LITURGIA ROMANA
ANTERIOR À REFORMA REALIZADA EM 1970



Sempre foi preocupação dos Sumos Pontífices até o tempo presente, que a Igreja de Cristo ofereça um culto digno à Divina Majestade "para louvor e glória de seu nome" e "para nosso bem e o de toda sua Santa Igreja".

Desde tempos imemoriais até o futuro deve ser respeitado o princípio "segundo o qual cada Igreja particular deve estar de acordo com a Igreja universal não só sobre a doutrina da fé e os sinais sacramentais, mas nos usos universalmente transmitidos pela tradição apostólica contínua. Estes devem manter-se não só para evitar os enganos, mas também para que a fé seja transmitida em sua integridade, já que a regra de oração da Igreja (lex orandi) corresponde a sua regra da fé (lex credendi)." (1)

Entre os Pontífices que expressaram tal preocupação destacam os nomes de São Gregório Magno, quem se preocupou com a transmissão aos novos povos da Europa tanto a fé Católica como os tesouros do culto e a cultura acumulados pelos romanos durante os séculos precedentes. Temos instruções para a forma da Sagrada Liturgia tanto do Sacrifício da Missa como do Ofício Divino tal como eram celebrados na Cidade. Ele fez grandes esforços para promover monges e monjas, que militavam sob a Regra de São Bento, em todo lugar junto com a proclamação do Evangelho para que suas vidas igualmente exemplificassem aquela tão saudável expressão da regra "Nada, pois, antepor-se à Obra de Deus" (capítulo 43). Desta maneira a Sagrada liturgia segundo a maneira romana fez fértil não só a fé e a piedade, mas a cultura de muitos povos. Mais ainda é evidente que a Liturgia Latina em suas diversas formas estimulou a vida espiritual de muitíssimos Santos em cada século da Era Cristã e fortalecido na virtude da religião a tantos povos e fazendo fértil sua piedade.

Entretanto, com o fim que a Sagrada Liturgia possa de modo mais eficaz cumprir com sua missão, muitos outros Romanos Pontífices no curso dos séculos vieram a expressar particular preocupação, entre eles São Pio V é eminente, quem com grande zelo pastoral, segundo a exortação do Concílio de Trento, renovou o culto em toda a Igreja, assegurando a publicação de livros litúrgicos corrigidos e "restaurados segundo as normas dos Pais" e os pôs em uso na Igreja Latina.

É evidente que entre os livros litúrgicos de Rito Romano o Missal Romano é eminente. Nasceu na cidade de Roma e gradualmente ao longo dos séculos tomou formas que são muito similares a aquelas em vigor em recentes gerações.

"Este mesmo objetivo foi açoitado pelos Romanos Pontífices ao longo dos séculos seguintes, assegurando a colocação em dia, definindo os ritos e os livros litúrgicos, e empreendendo, do começo deste século, uma reforma mais geral". (2) Foi desta forma em que atuaram nossos Predecessores Clemente VIII, Urbano VIII, São Pio X (3), Bento XV, Pio XII e o Beato João XXIII.

Mais recentemente, entretanto, o Concílio Vaticano Segundo expressou o desejo de que com o devido respeito e reverência pela divina liturgia esta fora restaurada e adaptada às necessidades de nossa época.

Impulsionado por este desejo, nosso Predecessor o Sumo Pontífice Paulo VI em 1970 aprovou para a liturgia da Igreja Latina livros restaurados e parcialmente renovados, e que ao redor do mundo foram traduzidos em diversas línguas vernáculas, foram acolhidos pelos Bispos e pelos sacerdotes e fiéis. João Paulo II revisou a terceira edição típica do Missal Romano. Desta maneira os Romanos Pontífices atuaram para que "este edifício litúrgico, por assim dizer,...volte outra vez a aparecer esplêndido em sua dignidade e harmonia". (4)

Entretanto, em algumas regiões, um número não pequeno de fiéis estiveram e permanecem aderidos com tão grande amor e afeto às formas litúrgicas prévias, e imbuíram profundamente sua cultura e espírito, que o Sumo Pontífice João Paulo II, movido pela preocupação pastoral por estes fiéis, em 1984 mediante um indulto especial Quattuor abhinc annos, desenhado pela Congregação para a Liturgia Divina, outorgou a faculdade para o uso do Missal Romano publicado por João XXIII em 1962; enquanto que em 1988 João Paulo II uma vez mais, mediante o Motu Proprio Ecclesia Dei, exortou aos Bispos a fazer um uso mais amplo e generoso desta faculdade em favor de todos os fiéis que o solicitem.

Tendo ponderado amplamente os insistentes pedidos destes fiéis a nosso Predecessor João Paulo II, tendo escutado também os Padres do Consistório de Cardeais realizado em 23 de março de 2006, tendo sopesado todos os elementos, invocado o Espírito Santo e pondo nossa confiança no auxílio de Deus, pela presente Carta Apostólica, DECRETAMOS o seguinte:

Art. 1. O Missal Romano promulgado por Paulo VI deve ser considerado como a expressão ordinária da lei da oração (lex orandi) da Igreja Católica de Rito Romano, enquanto que o Missal Romano promulgado por São Pio V e publicado novamente pelo Beato João XXIII como a expressão extraordinária da lei da oração ( lex orandi) e em razão de seu venerável e antigo uso goze da devida honra. Estas duas expressões da lei da oração (lex orandi) da Igreja de maneira nenhuma levam a uma divisão na lei da oração (lex orandi ) da Igreja, pois são dois usos do único Rito Romano.

Portanto, é lícito celebrar o Sacrifício da Missa de acordo com a edição típica do Missal Romano promulgado pelo Beato João XXIII em 1962 e nunca anulado, como a forma extraordinária da Liturgia da Igreja. Estas condições estabelecidas pelos documentos prévios Quattuor abhinc annos e Ecclesia Dei para o uso deste Missal são substituídas pelas seguintes:

Art. 2. Em Missas celebradas sem o povo, qualquer sacerdote de Rito Latino, seja secular ou religioso, pode usar o Missal Romano publicado pelo Beato João XXIII em 1962 ou o Missal Romano promulgado pelo Sumo Pontífice Paulo VI em 1970, qualquer dia exceto no Sagrado Tríduo. Para a celebração segundo um ou outro Missal, um sacerdote não requer de nenhuma permissão, nem da Sé Apostólica nem de seu Ordinário.

Art. 3. Se Comunidades ou Institutos de Vida Consagrada ou Sociedades de Vida Apostólica de direito pontifício ou diocesano desejam ter uma celebração da Santa Missa segundo a edição do Missal Romano promulgado em 1962 em uma celebração conventual ou comunitária em seus próprios oratórios, isto está permitido. Se uma comunidade individual ou todo o Instituto ou Sociedade desejam ter tais celebrações freqüente ou habitualmente ou permanentemente, o assunto deve ser decidido pelos Superiores Maiores segundo as normas da lei e das leis e estatutos particulares.

Art. 4. Com a devida observância da lei, inclusive os fiéis Cristãos que espontaneamente o solicitem, podem ser admitidos à Santa Missa mencionada no art. 2.

Art. 5, § 1. Em paróquias onde um grupo de fiéis aderidos à prévia tradição litúrgica existe de maneira estável, que o pároco aceite seus pedidos para a celebração da Santa Missa de acordo ao rito do Missal Romano publicado em 1962. Que o pároco vigie que o bem destes fiéis esteja harmoniosamente reconciliado com o cuidado pastoral ordinário da paróquia, sob o governo do Bispo e segundo o Canon 392, evitando discórdias e promovendo a unidade de toda a Igreja.

§ 2. A celebração segundo o Missal do Beato João XXIII pode realizar-se durante os dias de semana, enquanto que aos Domingos e dias de festa deve haver só uma destas celebrações.

§ 3. Que o pároco permita celebrações desta forma extraordinária para fiéis ou sacerdotes que o peçam, inclusive em circunstâncias particulares tais como matrimônios, funerais ou celebrações ocasionais, como por exemplo peregrinações.

§ 4. Os sacerdotes que usem o Missal do Beato João XXIII devem ser dignos e não impedidos canonicamente.

§ 5. Nas Igrejas que não são nem paroquiais nem conventuais, é o Reitor da Igreja quem concede a permissão acima mencionada.

Art. 6. Nas Missas celebradas com o povo segundo o Missal do Beato João XXIII, as Leituras podem ser proclamadas inclusive nas línguas vernáculas, utilizando edições que tenham recebido a recognitio da Sé Apostólica.

Art. 7. Onde um grupo de fiéis laicos, mencionados no art. 5§1 não obtém o que solicita do pároco, deve informar ao Bispo diocesano do fato. Ao Bispo lhe solicita seriamente aceder a seu desejo. Se não puder prover este tipo de celebração, que o assunto seja referido à Pontifícia Comissão Ecclesia Dei.

Art. 8. O Bispo que deseje estabelecer provisões para os pedidos dos fiéis laicos deste tipo, mas que por diversas razões se vê impedido de fazê-lo, pode referir o assunto à Pontifícia Comissão "Ecclesia Dei", que deveria proporcionar conselho e ajuda.

Art. 9, § 1. Da mesma forma um pároco pode, uma vez considerados todos os elementos, dar permissão para o uso do ritual mais antigo na administração dos sacramentos do Batismo, Matrimônio, Penitência e Unção dos Enfermos, conforme sugira o bem das almas.

§ 2. Concede-se aos Ordinários a faculdade de celebrar o sacramento da Confirmação utilizando o anterior Missal Romano, conforme sugira o bem das almas.

§ 3. É lícito para sacerdotes em sagradas ordens usar o Breviário Romano promulgado pelo Beato João XXIII em 1962.

Art. 10. É lícito que o Ordinário local, se o considerar oportuno, erija uma paróquia pessoal segundo as normas do Canon 518 para as celebrações segundo a forma anterior do Rito Romano ou nomear um reitor ou capelão, com a devida observância dos requisitos canônicos.

Art. 11. Que a Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, ereta em 1988 por João Paulo II, (5) siga levando adiante sua função. Esta Comissão deve ter a forma, tarefas e normas de ação que o Romano Pontífice deseje atribuir.

Art. 12. A mesma Comissão, em adição às faculdades das que atualmente goza, exercerá a autoridade da Santa Sé para manter a vigilância sobre a observância e aplicação destas disposições.

Tudo o que é decretado por Nós mediante este Motu Proprio, ordenamos que seja assinado e ratificado para ser observado a partir de 14 de Setembro deste ano, festa da Exaltação da Santa Cruz, em que pese a todas as coisas em contrário.

Dado em Roma, junto a São Pedro, em 7 de julho no Ano do Senhor de 2007, Terceiro de nosso Pontificado.

Bento XVI


NOTAS

1 Instrução Geral do Missal Romano, terceira edição, 2002, N. 397

2 Papa João Paulo II, Carta Apostólica Vicesimus quintus annus, 4 de Dezembro de 1988, N. 3: AAS 81 (1989) P. 899.

3 Ibidem.

4 O Papa São Pio X, Motu Proprio Abhinc duos annos, 23 de Outubro de 1913: AAS 5 (1913) 449-450; cf. O Papa João Paulo II, Ap. Carta Vicesimus quintus annus, 4 Dezembro de 1988,11. 3: AAS 81 (1989) P. 899.

5 Cf. O Papa João Paulo II, Motu proprio Ecclesia Dei adflicta, 2 de Julho de 1988, N. 6: AAS 80 (1988) P. 1498.